Art. 83
Redação atual dada pela Lei 13.105/2015. 7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.