Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção III - Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 83

JECrim · Art. 83

Redação atual dada pela Lei 13.105/2015. 7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.105/2015

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

7 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 3 STJ
Ver todas as 7 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art83