Apelação no Juizado Especial Criminal
6.904 acórdãos e 1.801 decisões monocráticas de TJDFT, TJMA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
- Art. 76: Proposta de aplicação imediata de pena
- Art. 77: Oferecimento de denúncia ou queixa oral
- Art. 78: Citação e ciência da audiência
- Art. 79
- Art. 80
- Art. 81: Ritos da audiência de instrução
- Art. 83
- Art. 84: Cumprimento da pena de multa
- Art. 85: Conversão de multa em pena
- Art. 86
- Art. 87: Redução de despesas processuais
- Art. 88
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