Cabe suspensão condicional do processo no crime continuado ou no concurso de crimes?
O patamar é a pena mínima
O art. 89 da Lei dos Juizados limita a suspensão aos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano. Quando há mais de um crime, a pergunta é qual pena mínima conta.
Como o concurso mexe na pena mínima
O art. 69 do CP manda aplicar cumulativamente as penas no concurso material, quando há mais de uma ação e mais de um crime. As mínimas se somam.
O art. 70 do CP manda aplicar, no concurso formal, a pena mais grave aumentada de um sexto até metade. O art. 71 do CP manda aplicar, no crime continuado, a pena de um só dos crimes, ou a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços.
O que os tribunais fixaram
A Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça diz que a suspensão não se aplica às infrações em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima, pelo somatório ou pela majorante, ultrapassar um ano.
A Súmula 723 do Supremo Tribunal Federal diz o mesmo para o crime continuado: não cabe a suspensão se a pena mínima do crime mais grave, somada ao aumento mínimo de um sexto, passar de um ano.
Um exemplo
O furto simples tem pena mínima de um ano e, sozinho, admite a suspensão. Dois furtos simples em continuidade dão um ano mais um sexto, ou um ano e dois meses, e o benefício cai.
Quando a imputação muda
Se a condenação ou a desclassificação afasta o concurso ou a qualificadora, a pena mínima pode voltar ao patamar. A suspensão depois da desclassificação tem página própria nesta família.
O que a lei não diz
O texto do art. 89 não trata do concurso de crimes, e a regra vem das súmulas, contra a tese doutrinária de exame isolado de cada crime, que esta página não arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em aplicação da pena, onde o concurso de crimes vem sendo decidido.
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