PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Concurso material

Código Penal · Art. 69

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 87.019 acórdãos e 56.979 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026. Nos 734 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,8% negaram provimento ou a ordem, 10,2% não conheceram do recurso, 4,0% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redações anteriores deste artigo23 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 69. São interdições de direitos:

  • Iredação originária

    I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;

  • IIredação originária

    II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

  • IIIredação originária

    III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;

  • IVredação originária

    IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:

  • Vredação originária

    V - a suspensão dos direito politicos.

  • redação originária

    I ncidência em interdição de direito

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Incorrem:

  • Iredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    I - na interdição sob o nº I:

  • "a"redação originária

    a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:

  • "b"redação originária

    b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;

  • IIredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    II - na interdição sob o n. II:

  • "a"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

  • "b"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;

  • "c"redação originária

    c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;

  • IIIredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    III - na interdição sob o nº III:

  • "a"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;

  • "b"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;

  • "c"redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;

  • IVredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

  • Vredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob nº I.

  • Vredação dada pela Lei nº 6.416, de 1977

    V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação.

  • redação anterior, sem lei de origem anotada na fonte

    Imposição da pena acessória

Como o STJ vem decidindo

734 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 85,8%negaram provimento ou a ordem630
  • 10,2%não conheceram do recurso75
  • 4,0%concederam ou deram provimento29

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

87.019 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo19.811 TJRJ · 18.176 TJSP · 6.143 TJGO · 5.461 TJPR · 4.942 TJBA · 4.055 TJCE · 2.954 TJMA · 2.706 TJMG · 2.671 TJRS · 2.615 TJMT · 2.166 TJDFT · 1.856 STJ · 1.823 TJSC · 1.352 TJPB · 1.307 TJPI · 1.218 TRF3 · 1.199 TJRN · 965 TRF5 · 884 TJPA · 753 TJSE · 722 TJPE · 681 STF · 610 TRF1 · 541 TRF4 · 407 TJRR · 254 TJMS · 204 TJES · 154 TRF2 · 92 TJTO · 88 TRF6 · 83 TJAM · 68 TJAL · 57 TJRO · 1 TCEPR
Ver todos os 87.019 acórdãos
56.979 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo36.400 STJ · 8.710 STF · 4.225 TJBA · 1.938 TJSP · 1.752 TJMA · 740 TJDFT · 633 TJSC · 492 TRF1 · 467 TRF4 · 428 TJPR · 241 TJCE · 230 TJGO · 158 TJMG · 122 TRF2 · 119 TJRS · 118 TJPB · 110 TJPE · 52 TJRJ · 39 TRF6 · 2 TST · 1 TRF5 · 1 TCESP · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69

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