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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Atenuação por circunstância relevante

Código Penal · Art. 66
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 146 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

146 decisões do STJ e do STF citam este artigo87 STJ · 59 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art66