PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO III
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Código Penal · Art. 67
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cálculo da pena