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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Resultado diverso do pretendido

Código Penal · Art. 74

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 8 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/05/2023.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Limite das penas

8 decisões do STF e do STJ citam este artigo5 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art74