PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA
Resultado diverso do pretendido
Código Penal · Art. 74
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 8 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/05/2023.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Limite das penas