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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DA PENA

Regras da reincidência

Código Penal · Art. 64
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.092 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias atenuantes

1.092 decisões do STJ e do STF citam este artigo927 STJ · 165 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64