Como fica a pena no concurso formal e no crime continuado?
Concurso material: soma
O art. 69 do CP trata de mais de uma ação ou omissão com dois ou mais crimes: aplicam-se cumulativamente as penas.
Concurso formal: uma ação, mais de um crime
O art. 70 do CP trata de uma só ação ou omissão com dois ou mais crimes: aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou uma delas se iguais, aumentada de um sexto até metade.
O art. 70, parte final, do CP manda somar as penas se a ação é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. É o concurso formal impróprio.
O art. 70, parágrafo único, do CP impede que a pena do concurso formal exceda a que seria cabível pela soma do concurso material.
Crime continuado
O art. 71 do CP trata de mais de uma ação com crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem ser havidos como continuação do primeiro: aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços.
O art. 71, parágrafo único, do CP trata dos crimes dolosos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça: o juiz pode aumentar até o triplo, observados o limite da soma e o limite de cumprimento de pena.
A fração pelo número de crimes
A escolha da fração conforme o número de crimes é parâmetro dos tribunais, não regra escrita. O texto fixa a faixa e manda, no crime continuado com violência, considerar as circunstâncias pessoais.
O que a lei não diz
O texto não define o intervalo de tempo que ainda caracteriza a continuidade, nem diz se ela exige unidade de desígnios, questões que esta página não arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em aplicação da pena, que é onde as frações, a fundamentação e o regime inicial vêm sendo decididos.
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