O indígena condenado tem direito a pena atenuada?
A atenuação
O art. 56 do Estatuto do Índio manda atenuar a pena no caso de condenação de índio e, na aplicação dela, atender também ao grau de integração. O verbo é deverá: a atenuação é obrigação, e o quanto atenuar é que depende do caso.
O regime
O art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Índio manda cumprir as penas de reclusão e de detenção, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo da habitação do condenado. A defesa pede o regime e prova a condição indígena e o vínculo com a comunidade.
As sanções do próprio grupo
O art. 57 do Estatuto do Índio tolera a aplicação, pelos grupos, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, segundo as instituições próprias, desde que não sejam cruéis ou infamantes, e proíbe a pena de morte.
O indígena vítima
O art. 59 do Estatuto do Índio agrava de um terço a pena do crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes quando o ofendido é índio não integrado ou comunidade indígena.
A linguagem de 1973
O estatuto é anterior à Constituição de 1988 e fala em silvícola e em grau de integração. Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento de pessoas indígenas no processo penal existe, mas não está na base desta página.
O que a lei não diz
O texto não diz se a atenuação alcança o indígena considerado integrado, nem quanto se atenua, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em aplicação da pena.
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