TÍTULO VI - Das Normas PenaisCAPÍTULO I - Dos Princípios

Art. 57

Estatuto do Índio · Art. 57

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art57

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita