TÍTULO VI - Das Normas PenaisCAPÍTULO II - Dos Crimes Contra os Índios

Art. 59

Estatuto do Índio · Art. 59

Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-19;6001!art59

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita