Quais são as três fases da dosimetria da pena?
A ordem está na lei
O art. 68 do CP fixa a ordem: a pena-base atendendo ao critério do art. 59; em seguida, as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Primeira fase: a pena-base
O art. 59, II, do CP manda fixar a quantidade de pena dentro dos limites previstos. A pena-base fica dentro da faixa do tipo, entre o mínimo e o máximo cominados. Sem circunstância judicial negativa fundamentada, ela fica no mínimo.
Segunda fase: atenuantes e agravantes
A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, fixa que a atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A segunda fase trabalha dentro da faixa do tipo.
Terceira fase: causas de aumento e de diminuição
As causas de aumento e de diminuição vêm expressas em frações ou em limites próprios, e são elas que podem levar a pena para fora da faixa do tipo.
O art. 68, parágrafo único, do CP permite ao juiz, no concurso de causas de aumento ou de diminuição da parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua.
A fração de um sexto não é regra legal
A fração de um sexto por circunstância é referência usada pelos tribunais, não regra escrita. O que o texto exige é motivação para a quantidade escolhida.
O que a lei não diz
O art. 68 lista as causas de diminuição antes das de aumento, mas não diz se essa ordem é obrigatória na conta, questão que muda o resultado e que esta página não arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em aplicação da pena, que é onde as frações, a fundamentação e o regime inicial vêm sendo decididos.
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