Quais são as circunstâncias judiciais que fixam a pena-base?
As oito circunstâncias
O art. 59 do CP manda o juiz atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime e ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
O mesmo artigo usa essas circunstâncias para mais de uma decisão: a pena aplicável, a quantidade, a substituição e o art. 59, III, do CP, que é o regime inicial.
O que não pode pesar
A Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
A Súmula 241, também vigente, impede que a reincidência seja considerada ao mesmo tempo como agravante e como circunstância judicial. A mesma condenação não pesa duas vezes.
A Súmula 636, vigente, fixa que a folha de antecedentes criminais é documento suficiente para comprovar maus antecedentes e reincidência.
O que a defesa confere
Cada circunstância negativa precisa de fundamento concreto, tirado dos autos. Circunstância que já é elemento do tipo, qualificadora ou causa de aumento não pesa de novo na pena-base. E o comportamento da vítima, quando não contribuiu para o crime, não serve para agravar.
Uma remissão no texto
O texto vigente do art. 59 traz uma remissão à ADPF 1107, ação de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal. Esta página não afirma o que ela decidiu; antes de sustentar a leitura literal do artigo, vale conferir o julgamento.
O que a lei não diz
O texto não diz quanto cada circunstância negativa aumenta a pena-base, nem como se pesa uma contra a outra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em aplicação da pena, que é onde as frações, a fundamentação e o regime inicial vêm sendo decididos.
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