Como se define o regime inicial de cumprimento da pena?
As faixas da lei
O art. 33, § 2º, a, do CP manda o condenado a pena superior a oito anos começar no regime fechado.
O art. 33, § 2º, b, do CP permite ao não reincidente com pena superior a quatro anos e até oito começar no semiaberto. O art. 33, § 2º, c, do CP permite ao não reincidente com pena igual ou inferior a quatro anos começar no aberto.
As circunstâncias judiciais também decidem
O art. 33, § 3º, do CP manda determinar o regime inicial observando os critérios do art. 59. O art. 59, III, do CP inclui o regime inicial entre as decisões que as circunstâncias judiciais orientam.
O que as súmulas exigem
A Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, vigente, exige motivação idônea para impor regime mais severo do que a pena aplicada permitir. A Súmula 718, vigente, fixa que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea.
A Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, veda regime mais gravoso que o cabível quando a pena-base foi fixada no mínimo, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
A Súmula 269, vigente, admite o semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
A pena de detenção
O art. 33 do CP fixa que a pena de detenção se cumpre em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao fechado. O fechado, na detenção, só aparece por transferência.
O que a lei não diz
O texto não trata do regime inicial nos crimes hediondos, que tem disciplina própria e decisões do Supremo Tribunal Federal, nem do desconto da prisão provisória na escolha do regime.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em aplicação da pena, que é onde as frações, a fundamentação e o regime inicial vêm sendo decididos.
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