Como é o cumprimento da pena no regime semiaberto?
Onde se cumpre
O art. 33, § 1º, b, do CP define o regime semiaberto como a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O art. 91 da LEP destina esses estabelecimentos ao regime semiaberto.
O trabalho e o estudo
O art. 35, § 1º, do CP sujeita o condenado a trabalho em comum durante o período diurno. O art. 35, § 2º, do CP admite o trabalho externo e a frequência a cursos supletivos, profissionalizantes, de ensino médio ou superior.
O trabalho e o estudo contam para a remição, que tem página própria nesta família, assim como a saída temporária, própria deste regime.
Sem vaga
A Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, vigente, diz que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manter o condenado em regime prisional mais gravoso. Manter no fechado quem tem direito ao semiaberto, por falta de vaga, é o que a defesa leva ao juiz da execução.
Como se chega a ele
O regime inicial e a progressão têm páginas próprias nesta família.
O que a lei não diz
O texto não diz como funciona o semiaberto onde não há colônia, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal.
Abrir IA Juris STJ Assunto Execução PenalFerramenta para assinantes.