Regras do regime semi-aberto
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 84 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2025.
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime aberto