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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO I

Regras do regime fechado

Código Penal · Art. 34
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime semi-aberto

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art34