Prática Criminal · Progressão de regime

Qual é a fração de pena para a progressão de regime?

Desde 2026 a regra geral voltou a ser 1/6 da pena no regime anterior, com exceções: 25% para primário em crime com violência ou grave ameaça, 30% para reincidente nesse tipo de crime, 20% para reincidente em crime diverso, e frações próprias para hediondos. A lei que deu essa redação estava sob questionamento no Supremo em agosto de 2026.

A regra geral voltou a ser 1/6

O art. 112 da Lei de Execução Penal fixa o ponto de partida: a pena será executada de forma progressiva quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções.

A redação é da Lei 15.402, de 2026. O quadro de 2019, que aplicava uma escala de percentuais a todos os casos, deixou de ser a regra geral, e cálculo feito por ele superestima o tempo em toda a faixa que hoje cai no 1/6.

As exceções para crimes com violência e para reincidência

O art. 112, I, da Lei de Execução Penal exige ao menos 25% da pena para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, salvo os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal.

O art. 112, II, da Lei de Execução Penal exige 30% para o reincidente na mesma situação, com a mesma ressalva.

O art. 112, III, da Lei de Execução Penal exige 20% para o reincidente em crime diverso dos anteriores.

Dois incisos que se sobrepõem

O art. 112, IV, da Lei de Execução Penal, de 2019 e não alterado, fixa os mesmos 30% para o reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, sem a ressalva do Título XII. As duas hipóteses se recobrem e o percentual coincide, mas a ressalva existe só no inciso mais novo. O texto não diz qual prevalece para os crimes daquele título.

O que está sob questionamento

Em agosto de 2026, a Lei 15.402, de 2026, que dá a redação ao caput e aos incisos I a III, era objeto de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sem julgamento de mérito e com alcance discutido. Texto em vigor não é o mesmo que regra aplicável: a situação da lei se confere antes de peticionar com essas frações.

O que a lei não diz

O artigo não resolve a sobreposição dos dois incisos, e as frações dos crimes hediondos e equiparados estão em outros incisos, com outra lei de origem e outro questionamento.

O que esta página não responde: Esta página não afirma que as frações da Lei 15.402 de 2026 estão sendo aplicadas em todos os casos: em agosto de 2026 a lei era objeto de ações no Supremo com alcance discutido. Também não resolve a sobreposição entre os incisos II e IV.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma calculadora de execução penal que aplica estas frações com a memória de cálculo auditável e avisa, junto de cada fração, quando a lei que a escreve está sob questionamento no Supremo. O cálculo roda no navegador, sem o caso sair da máquina.

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