O tráfico privilegiado é considerado hediondo para a progressão de regime?
A exclusão está escrita
O art. 112, § 5º, da Lei de Execução Penal é direto: não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Não é construção de tribunal, é texto de lei, e alcança todo o artigo da progressão.
O que ele deixa de fora
O art. 112, V, da Lei de Execução Penal fixa 70% para o primário condenado por crime hediondo ou equiparado. O tráfico privilegiado não entra nessa fração, nem nas de 75%, 80% ou 85%, que dependem todas da condição de hediondo.
Para onde ele vai
O art. 112 da Lei de Execução Penal põe a regra geral em 1/6, com exceções. Tráfico não é crime com violência ou grave ameaça, então as exceções dos dois primeiros incisos não o alcançam.
Lido em conjunto, o texto em vigor leva o tráfico privilegiado de apenado primário à regra geral de 1/6.
O que está sob questionamento
Em agosto de 2026, a Lei 15.402, de 2026, que dá a redação ao caput e aos incisos I a III, era objeto de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sem julgamento de mérito e com alcance discutido. Texto em vigor não é o mesmo que regra aplicável: a situação da lei se confere antes de peticionar com essas frações.
O que a lei não diz
O parágrafo não diz o que acontece quando a redução do § 4º é afastada em grau de recurso depois de iniciada a execução, e a aplicação da regra a fatos anteriores a 2019, quando ela entrou no texto, se confere na jurisprudência.
A plataforma tem uma calculadora de execução penal que aplica estas frações com a memória de cálculo auditável e avisa, junto de cada fração, quando a lei que a escreve está sob questionamento no Supremo. O cálculo roda no navegador, sem o caso sair da máquina.
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