Quais são os requisitos do tráfico privilegiado?
A redução
O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite reduzir as penas do tráfico de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Os requisitos são cumulativos. Presentes todos, discute-se quanto reduzir, não se reduzir.
O requisito mais disputado
Não se dedicar a atividades criminosas é o mais aberto dos quatro. A defesa combate o uso de inquéritos e processos em curso para afastá-lo, porque eles não são condenação.
Não é hediondo
O art. 112, § 5º, da LEP declara que o tráfico do art. 33, § 4º, não se considera hediondo ou equiparado para a progressão de regime. A Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça, que dizia o contrário, está cancelada. Citá-la inverte o cálculo da progressão.
A substituição
O texto original do § 4º vedava a conversão em penas restritivas de direitos. O dispositivo traz a remissão à Resolução nº 5, de 2012, do Senado, que suspendeu esse trecho depois de o Supremo o declarar inconstitucional. Ler o artigo sem essa remissão e negar a substituição é erro.
O que a lei não diz
O texto não fixa critério para escolher entre um sexto e dois terços, e esta página não o faz.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em tráfico de drogas, onde a fronteira entre usuário e traficante e o tráfico privilegiado vêm sendo decididos.
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