Como o juiz decide se a pessoa é usuária ou traficante?
Os critérios da lei
O art. 28, § 2º, da Lei de Drogas manda o juiz, para decidir se a droga se destinava a consumo pessoal, atender à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições da ação, às circunstâncias sociais e pessoais, e à conduta e aos antecedentes do agente.
Os critérios são somados. Condenação por tráfico fundada só na quantidade, sem circunstâncias que indiquem venda, é o ponto que a defesa ataca.
O que está em jogo
O art. 28 da Lei de Drogas prevê para o porte para consumo advertência, prestação de serviços e medida educativa, sem prisão. O art. 33 da Lei de Drogas pune o tráfico com reclusão de cinco a quinze anos.
O art. 48, § 2º, da Lei de Drogas proíbe a prisão em flagrante na conduta de porte para consumo.
A presunção do Supremo
No Tema 506, o Supremo Tribunal Federal fixou que se presume usuário quem traz, para consumo próprio, até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso legisle. A presunção é relativa: a polícia pode prender por tráfico abaixo desse limite se houver indícios de venda, como forma de acondicionamento, variedade de drogas, balança, registros de operações ou contatos de usuários no celular.
Nesses casos o delegado deve justificar em detalhe no auto de prisão por que afastou a presunção, e o juiz avalia essas razões na audiência de custódia. Acima do limite, o juiz ainda pode concluir que se trata de usuário, com prova suficiente.
O que a lei não diz
A presunção do Tema 506 é só para maconha. Para as demais drogas não há limite fixado, e esta página não o sugere.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em tráfico de drogas, onde a fronteira entre usuário e traficante e o tráfico privilegiado vêm sendo decididos.
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