TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGASCAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS

Porte de droga para consumo pessoal

Lei de Drogas · Art. 28

101.808 acórdãos e 48.892 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026. Nos 1.464 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,9% negaram provimento ou a ordem, 6,3% não conheceram do recurso, 9,6% concederam ou deram provimento.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Como o STJ vem decidindo

1.464 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 83,9%negaram provimento ou a ordem1.229
  • 6,3%não conheceram do recurso92
  • 9,6%concederam ou deram provimento140
  • 0,2%outros resultados3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

101.808 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo23.019 TJSP · 21.748 TJMG · 8.167 TJPR · 5.429 TJMT · 4.961 TJRS · 4.549 TJCE · 4.225 TJDFT · 4.143 TJRJ · 4.019 TJSC · 3.870 TJBA · 2.734 TJGO · 2.544 TJMA · 2.343 STJ · 1.851 TJMS · 1.565 TJPI · 1.244 TJRN · 1.103 TJPE · 880 TJPA · 777 TJPB · 482 TJSE · 413 TJAM · 407 TJRR · 269 STF · 265 TJTO · 165 TRF3 · 157 TJES · 127 TJAL · 125 TJRO · 98 TRF1 · 59 TRF4 · 36 TRF2 · 30 TRF5 · 4 TRF6
Ver todos os 101.808 acórdãos
48.892 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo29.014 STJ · 5.708 TJBA · 4.120 TJRS · 4.001 STF · 1.590 TJDFT · 1.551 TJPR · 1.270 TJSP · 546 TJSC · 454 TJMA · 244 TJCE · 87 TJGO · 81 TRF4 · 70 TJPE · 47 TJPB · 38 TRF1 · 35 TJMG · 14 TRF6 · 12 TRF2 · 5 TST · 3 TJPI · 2 TJRJ
Ver todas as 48.892 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

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