TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGASCAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 30

Lei de Drogas · Art. 30

37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

37 decisões do STJ e do STF citam este artigo35 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art30

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