Art. 30
37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
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