TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 30
Lei de Drogas · Art. 30
31 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/04/2023.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Rel. Ministra LAURITA VAZ (1120) · 25/04/2023
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) · 06/09/2022
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) · 19/04/2022