TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGASCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Licença para atividades com drogas

Lei de Drogas · Art. 31
rubrica editorial

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/09/2023.

Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita