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TÍTULO IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32

Lei de Drogas · Art. 32

Redação atual dada pela Lei 12.961/2014. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/02/2012.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.961/2014

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 1º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 2º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)

§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art32