Art. 32
Redação atual dada pela Lei 12.961/2014. 1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/02/2012.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 3º Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4º As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.