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TÍTULO IIICAPÍTULO IISeção VI

Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

Lei de Drogas · Art. 26-A
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

IV - avaliação médica prévia;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 3º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 4º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 5º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art26-A