Aplicação e substituição de penas
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2021.
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
(Vide RE 635659)
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