TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGACAPÍTULO III - DOS CRIMES E DAS PENAS
Aplicação e substituição de penas
Lei de Drogas · Art. 27
rubrica editorial
4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2021.
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
(Vide RE 635659)