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Art. 24

Lei de Drogas · Art. 24

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art24