TÍTULO IIICAPÍTULO IISeção V
Art. 24
Lei de Drogas · Art. 24
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.