Do Plano Individual de Atendimento
Art. 23-B .
O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 2º
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
I - os resultados da avaliação multidisciplinar;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
II - os objetivos declarados pelo atendido;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
IV - atividades de integração e apoio à família;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)