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TÍTULO IIICAPÍTULO IISeção V

Do Plano Individual de Atendimento

Lei de Drogas · Art. 23-B
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 23-B .

O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente .

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - os resultados da avaliação multidisciplinar;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - os objetivos declarados pelo atendido;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

IV - atividades de integração e apoio à família;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art23-B