Prática Criminal · Lei de Drogas

Porte de maconha para consumo pessoal ainda é crime?

Não é infração penal, pela tese do Supremo no Tema 506. A conduta segue ilícita fora do campo penal: a droga é apreendida e o juiz pode aplicar advertência e medida educativa, sem nenhum efeito criminal. Até o Conselho Nacional de Justiça regulamentar, quem julga é o Juizado Especial Criminal. Para as demais drogas, o art. 28 segue valendo.

O que diz a lei

O art. 28 da Lei de Drogas submete quem adquire, guarda, transporta ou traz consigo droga para consumo pessoal a advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.

O art. 28, § 1º, da Lei de Drogas aplica as mesmas medidas a quem cultiva plantas para preparar pequena quantidade para consumo próprio.

O art. 28, § 3º, da Lei de Drogas limita a prestação de serviços e a medida educativa a cinco meses.

O que decidiu o Supremo

No Tema 506, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que não comete infração penal quem porta maconha para consumo pessoal, sem prejuízo da ilicitude fora do campo penal. A droga é apreendida, e a advertência e a medida educativa do art. 28 são aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem repercussão criminal.

Quem julga

O art. 48, § 1º, da Lei de Drogas manda processar a conduta do art. 28 pelo rito do Juizado Especial Criminal. Pela tese do Supremo, essa competência vale até o Conselho Nacional de Justiça regulamentar o procedimento, vedado qualquer efeito penal da sentença.

Só maconha

A tese alcança a maconha. Para as demais drogas o art. 28 continua como está no texto, com as consequências da lei.

O que a lei não diz

O texto do art. 28 não foi alterado pelo Congresso depois da decisão, e esta página não afirma se o regulamento do Conselho Nacional de Justiça já foi editado.

O que esta página não responde: Esta página não afirma se o regulamento do CNJ previsto no Tema 506 já foi editado, nem estende a tese a outras drogas.
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