Vender droga a policial disfarçado é crime?
O policial disfarçado
Desde o Pacote Anticrime, de 2019, o art. 33, § 1º, IV, da Lei de Drogas pune quem vende ou entrega droga a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
A condição é o que separa esta figura do flagrante preparado. Se o policial induziu alguém que não traficava a vender, não há os elementos de conduta preexistente, e a defesa discute crime impossível.
A investigação especial
O art. 53 da Lei de Drogas permite, em qualquer fase, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, a infiltração de agentes e a não atuação policial.
O art. 53, II, da Lei de Drogas trata da não atuação sobre os portadores de drogas, para identificar mais integrantes da operação. O art. 53, parágrafo único, da Lei de Drogas só a autoriza quando conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes ou colaboradores.
Diferente da Lei do Crime Organizado, que só exige comunicação prévia ao juiz, aqui a lei exige autorização.
O uso compartilhado
O art. 33, § 3º, da Lei de Drogas pune com pena bem menor quem oferece droga, eventualmente e sem lucro, a pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos. É outra fronteira com o tráfico, e a defesa confere se o caso não cabe nela.
O que a lei não diz
O texto não define elementos probatórios razoáveis de conduta preexistente, e esta página não o faz.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em tráfico de drogas, onde a fronteira entre usuário e traficante e o tráfico privilegiado vêm sendo decididos.
Abrir IA Juris STJ Assunto Tráfico de DrogasFerramenta para assinantes.