O exame criminológico é obrigatório para a progressão de regime?
O que o texto diz desde 2024
O art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal é redigido de forma ampla: em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
A redação é da Lei 14.843, de 2024. Antes dela o exame não aparecia no texto como requisito, e a possibilidade de exigi-lo dependia das peculiaridades do caso e de decisão motivada, como consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça que esta página não reproduz.
Duas provas, não uma
O texto põe as duas comprovações em sequência, ligadas pela conjunção: a do diretor e a do exame. O atestado de conduta, sozinho, não preenche a redação atual.
O rito da decisão
O art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal exige que a decisão que determinar a progressão seja sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. O mesmo procedimento vale para livramento condicional, indulto e comutação.
É a porta pela qual a defesa discute o exame: a decisão que o exige, ou que nega a progressão por ele, tem de dizer por quê.
O que a lei não diz
O texto não descreve quem faz o exame, em que prazo, nem o que acontece quando ele não é realizado por falta de estrutura. Também não diz se a exigência alcança quem cometeu o crime antes da lei de 2024: é lei que acrescenta requisito à progressão, e a aplicação no tempo se confere na jurisprudência.
A plataforma tem uma calculadora de execução penal que aplica estas frações com a memória de cálculo auditável e avisa, junto de cada fração, quando a lei que a escreve está sob questionamento no Supremo. O cálculo roda no navegador, sem o caso sair da máquina.
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