A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime?
A interrupção e a nova base
O art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal é completo: o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Duas regras num período. O prazo recomeça, e recomeça sobre o que falta cumprir, e não sobre a pena total. Cálculo que reinicia sobre a pena inteira conta tempo que o texto não manda contar.
O instituto é nomeado
O parágrafo fala da progressão, e só dela. Transportar a interrupção para outro benefício, como o livramento condicional, é aplicar a regra num instituto que ela não nomeia.
O bom comportamento volta com o tempo
O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal trata do outro efeito da falta: o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
A parte final importa. Se o novo requisito temporal se completar antes de um ano, o comportamento não segue impedindo a progressão.
Por que o comportamento importa
O art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal exige, em todos os casos, boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento. É por esse caminho que a falta grave pesa duas vezes: no prazo e no requisito subjetivo.
O que a lei não diz
O texto não define falta grave, que está em outro artigo da mesma lei, e não diz como se conta o prazo quando a falta é reconhecida muito tempo depois de cometida.
A plataforma tem uma calculadora de execução penal que aplica estas frações com a memória de cálculo auditável e avisa, junto de cada fração, quando a lei que a escreve está sob questionamento no Supremo. O cálculo roda no navegador, sem o caso sair da máquina.
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