Prática Criminal · Livramento condicional

A falta grave interrompe o prazo do livramento condicional?

Os dois textos dizem coisas diferentes, e é aí que está o erro mais comum. A Lei de Execução Penal escreve que a falta grave interrompe o prazo da progressão de regime, e não menciona o livramento. No Código Penal, a falta grave aparece como requisito subjetivo: não tê-la cometido nos últimos 12 meses.

O que a Lei de Execução Penal escreve

O art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal é específico: o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo tem como base a pena remanescente.

O que o parágrafo nomeia é a progressão. Ele diz o instituto, diz o efeito e diz sobre que base a contagem recomeça, e não estende isso a nenhum outro benefício.

O que o Código Penal escreve

O art. 83, III, do CP trata da falta grave por outro caminho: ela aparece entre os requisitos comprovados, como não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses.

A diferença de técnica é o ponto. Na progressão, a falta grave mexe na conta do tempo. No livramento, ela não mexe na fração: ela entra como condição a ser preenchida na data do pedido, e se resolve pela passagem de doze meses.

Por que a confusão é cara

O art. 83 do CP põe a fração do livramento no Código Penal, e a fração da progressão está na Lei de Execução Penal. São fontes diferentes para institutos diferentes, e transportar a regra de interrupção de uma para a outra adia o benefício por um tempo que nenhum texto determinou.

Para quem calcula, a consequência prática é direta: a data-base do livramento não se desloca por falta grave. O que ela produz é um período de carência de doze meses no requisito subjetivo.

A regra vizinha do bom comportamento

O art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal trata do outro requisito afetado: o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, conforme o artigo detalha. Os dois prazos andam juntos na prática e não são a mesma coisa: um é requisito do Código Penal, o outro é atestado de comportamento regido pela Lei de Execução Penal.

O que a lei não diz

Nenhum dos dois textos afirma expressamente que a falta grave não interrompe o prazo do livramento. A consolidação desse ponto está em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, que esta página não reproduz porque o padrão desta família só afirma texto de lei com âncora conferida. O que se lê aqui é o que cada texto escreve, e eles escrevem sobre institutos distintos.

O que esta página não responde: Esta página não reproduz o enunciado de súmula que consolida a não interrupção do prazo do livramento pela falta grave, porque enunciado de tribunal muda e precisa ser conferido na fonte.
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