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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO V

Requisitos do livramento condicional

Código Penal · Art. 83
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral2016incluído · Lei 13.344/20162019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - comprovado:

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Soma de penas

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83