Prática Criminal · Livramento condicional

Quais são os requisitos do livramento condicional?

Pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos e o cumprimento de uma fração que varia: mais de um terço para quem não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, mais da metade para o reincidente em crime doloso, e mais de dois terços em hediondo e equiparados. A isso somam-se requisitos subjetivos e a reparação do dano.

A porta de entrada

O art. 83 do CP fixa a condição que antecede qualquer fração: o juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos. Pena inferior a isso não comporta o benefício, e a verificação vem antes da conta.

As três frações

O art. 83, I, do CP dá a primeira: mais de um terço da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. São duas condições somadas, e o texto usa a conjunção: quem não é reincidente mas não tem bons antecedentes não está nesse inciso.

O art. 83, II, do CP dá a segunda: mais da metade, se o condenado for reincidente em crime doloso.

O art. 83, V, do CP dá a terceira: mais de dois terços nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Lida ao contrário, a parte final do inciso veda o benefício ao reincidente específico nessa natureza.

O que se exige além da conta

O art. 83, III, do CP traz os requisitos comprovados de forma cumulativa: bom comportamento durante a execução, não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A redação atual vem da Lei 13.964, de 2019.

O mesmo artigo exige ainda a reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade, e acrescenta, para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça, a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Onde a vedação pode estar escondida

O requisito objetivo é do Código Penal, mas há hipóteses de livramento vedado no art. 112 da Lei de Execução Penal. Conferir as duas fontes faz parte do exame: achar a fração no Código e parar ali pode deixar de fora uma vedação que está na outra lei.

O que a lei não diz

O texto não define bons antecedentes, não descreve como se comprova a aptidão para prover a subsistência, e não diz o que basta como demonstração de impossibilidade de reparar o dano. As três respostas vêm da jurisprudência.

O que esta página não responde: Esta página não enumera as hipóteses de livramento vedado, que estão na Lei de Execução Penal e exigem leitura cruzada, nem define bons antecedentes: a resposta vem da jurisprudência.
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