A saída temporária ainda existe depois da lei de 2024?
O que sobrou
O art. 122 da LEP permite ao condenado do semiaberto sair temporariamente, sem vigilância direta, nos casos que lista. A lista tinha três incisos; a Lei 14.843, de 2024, revogou a visita à família e a participação em atividades de retorno ao convívio social.
O art. 122, II, da LEP é o que restou: frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca da execução.
O art. 122, § 3º, da LEP fixa o tempo da saída no necessário para as atividades do curso.
Quem não tem direito
O art. 122, § 2º, da LEP nega a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância a quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. É redação de 2024.
Os requisitos
O art. 123 da LEP exige decisão motivada do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração, com comportamento adequado e compatibilidade com os objetivos da pena.
O art. 123, II, da LEP exige um sexto da pena cumprido, se primário, ou um quarto, se reincidente.
O art. 122, § 1º, da LEP permite ao juiz impor monitoração eletrônica durante a saída.
A data do fato
A lei de 2024 restringiu o benefício. Se a restrição alcança quem cometeu o crime antes dela é questão de lei no tempo, e material anterior a 2024 descreve um instituto que não existe mais nesses termos.
O que a lei não diz
O texto não diz se a vedação a condenados por crime violento alcança fato anterior a 2024, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde a saída temporária, a falta grave e o regime disciplinar diferenciado vêm sendo decididos.
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