Quem concede a permissão de saída para tratamento médico?
A permissão de saída
O art. 120 da Lei de Execução Penal permite aos condenados em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, nas hipóteses que enumera.
O art. 120, II, da Lei de Execução Penal é a hipótese da necessidade de tratamento médico. O art. 120, I, da Lei de Execução Penal é a outra: falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
É do diretor
O art. 120, parágrafo único, da Lei de Execução Penal atribui a concessão ao diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. O pedido é administrativo, e o ato a questionar diante do juiz é a negativa ou o silêncio da direção.
O art. 121 da Lei de Execução Penal fixa que a permanência fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
Não é saída temporária
O art. 122 da Lei de Execução Penal trata de outra coisa: a saída temporária, sem vigilância direta, para quem cumpre pena no regime semiaberto. O art. 123 da Lei de Execução Penal a atribui ao juiz da execução, por ato motivado, com requisitos de comportamento e de tempo de pena.
A permissão de saída não exige tempo mínimo de pena, é feita com escolta e alcança o preso provisório. Discutir os requisitos da saída temporária num pedido de saída para tratamento é discutir o que não se aplica.
Uma remissão que não fecha
O inciso II do art. 120 remete ao parágrafo único do artigo 14, e o art. 14 não tem parágrafo único. A regra do atendimento em outro local está no art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal, que é o dispositivo a citar.
O que a lei não diz
O texto não fixa prazo para o diretor decidir, nem diz o que acontece quando a escolta não está disponível.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, inclusive prisão domiciliar por doença grave e atendimento de saúde à pessoa presa.
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