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TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção I - Disposições

Seção

Lei de Execução Penal · Art. 14

Incluído pela Lei 14.326/2022. 41 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.

Histórico de alterações
2009incluído · Lei 11.942/20092022incluído · Lei 14.326/2022

Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º - ( Vetado ).

§ 2º - Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

(Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

§ 4º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

(Incluído pela Lei nº 14.326, de 2022) Seção

IV Da assistência jurídica

41 decisões do STF e do STJ citam este artigo27 STF · 14 STJ
Ver todas as 41 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art14