TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção IV - Da assistência jurídica

Art. 15

Lei de Execução Penal · Art. 15

11 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2023.

Art. 15 - A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

11 decisões do STF e do STJ citam este artigo6 STF · 5 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art15

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