TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção IV - Da assistência jurídica

Assistência jurídica pela Defensoria Pública

Lei de Execução Penal · Art. 16
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.313/2010. 9 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/02/2026.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010

Art. 16 - As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 16 - As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.

9 decisões do STF e do STJ citam este artigo5 STF · 4 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art16

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