Prática Criminal · Saúde prisional

Preso com doença grave tem direito a prisão domiciliar?

A lei escreve a hipótese em dois lugares: para o condenado em regime aberto acometido de doença grave, e para o preso preventivo extremamente debilitado por doença grave, com prova idônea. Para quem cumpre pena no regime fechado ou semiaberto, o texto não prevê a domiciliar por doença.

No regime aberto

O art. 117 da Lei de Execução Penal só admite o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular nas hipóteses que enumera. O art. 117, II, da Lei de Execução Penal é uma delas: condenado acometido de doença grave.

Na prisão preventiva

O art. 318 do CPP permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses que enumera. O art. 318, II, do CPP é a do agente extremamente debilitado por motivo de doença grave.

O texto é mais exigente que o da execução: não basta a doença grave, é preciso estar extremamente debilitado por ela. O art. 318, parágrafo único, do CPP exige prova idônea dos requisitos, e o laudo recente é o que a atende.

No regime fechado e no semiaberto

Para quem cumpre pena no regime fechado ou semiaberto, o texto não prevê prisão domiciliar por doença grave. A concessão nesses regimes é construção de tribunal, que esta página não reproduz, e costuma depender de demonstrar que o tratamento não pode ser prestado na unidade nem em outro local.

A ordem dos pedidos

Antes da domiciliar há providências menos gravosas que a lei escreve. O art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal manda prestar a assistência médica em outro local quando a unidade não tem estrutura, e o art. 120, II, da Lei de Execução Penal permite a saída para tratamento médico, com escolta. Pedir a domiciliar sem mostrar que essas providências falharam entrega ao juiz o argumento da desproporção.

O que a lei não diz

O texto não define doença grave nem extremamente debilitado, e não diz por quanto tempo vale a domiciliar concedida por doença.

O que esta página não responde: Esta página não define doença grave, nem reproduz a jurisprudência que concede domiciliar no regime fechado ou semiaberto.
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