Quais são os requisitos para entrar no regime aberto?
A aceitação
O art. 113 da LEP condiciona o ingresso no regime aberto à aceitação do programa e das condições fixadas pelo juiz.
O trabalho
O art. 114, I, da LEP exige que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
A possibilidade basta. Proposta de emprego, trabalho autônomo ou declaração de quem vai contratar servem de prova, e exigir carteira assinada vai além do texto.
O exame criminológico
O art. 114, II, da LEP exige, pelos antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que o condenado se ajustará ao novo regime com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade. A menção ao exame veio com a Lei 14.843, de 2024, a mesma que o pôs na progressão. Antes dela, a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça admitia o exame pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada; a página sobre o exame na progressão trata da redação nova.
Quem fica dispensado e cumpre em casa
O art. 114, parágrafo único, da LEP permite dispensar do trabalho as pessoas do art. 117.
O art. 117 da LEP só admite o regime aberto em residência particular para o condenado com mais de setenta anos, o acometido de doença grave, a condenada com filho menor ou com deficiência e a gestante.
As condições podem mudar
O art. 116 da LEP permite ao juiz modificar as condições, de ofício ou a pedido do Ministério Público, da administração ou do condenado, quando as circunstâncias recomendarem. Condição incompatível com o horário de trabalho é pedido de modificação, e não motivo de regressão.
O que a lei não diz
O texto não diz se o exame criminológico pode ser dispensado quando o condenado chega ao aberto por progressão já decidida com exame, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde o regime aberto e o exame criminológico vêm sendo decididos.
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