E se não houver casa do albergado para cumprir o regime aberto?
O que a lei prevê
O art. 93 da LEP destina a casa do albergado ao regime aberto e à limitação de fim de semana.
O art. 94 da LEP manda o prédio ficar em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e sem obstáculos físicos contra a fuga. O regime aberto se baseia na autodisciplina.
O art. 95 da LEP prevê ao menos uma casa do albergado em cada região, com local para cursos e palestras.
O art. 119 da LEP permite à legislação local complementar as normas de cumprimento do regime aberto.
Quando ela não existe
A Súmula Vinculante 56 diz que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso, observados os parâmetros do Supremo.
Esses parâmetros vêm do Tema 423, com repercussão geral: o juiz pode avaliar se outro estabelecimento serve ao regime, e, havendo déficit de vagas, deve determinar a saída antecipada de quem está no regime sem vaga, a liberdade monitorada eletronicamente de quem sai antes ou vai para casa por falta de vaga, e o cumprimento de penas restritivas ou estudo por quem progride ao aberto.
O que a defesa pede
O regime adequado ou, na falta de vaga, uma das alternativas do Tema 423. Manter no semiaberto ou no fechado quem tem direito ao aberto, por falta de albergue, contraria a súmula.
O que a lei não diz
O texto não diz qual das alternativas o juiz deve escolher primeiro, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em execução penal, onde o regime aberto e o exame criminológico vêm sendo decididos.
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