TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado

Art. 94

Lei de Execução Penal · Art. 94

25 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2025.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

25 decisões de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo13 STJ · 8 TJBA · 3 STF · 1 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art94

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