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TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado

Art. 94

Lei de Execução Penal · Art. 94

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/09/2022.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

16 decisões do STJ e do STF citam este artigo13 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art94