TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO IV - Da Casa do Albergado
Art. 95
Lei de Execução Penal · Art. 95
14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/12/2024.
Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.