TÍTULO VCAPÍTULO I
Condições para regime aberto
Lei de Execução Penal · Art. 113
rubrica editorial
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz.
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