Requisitos para ingresso no regime aberto
Redação atual dada pela Lei 14.843/2024. 63 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2024.
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único.
Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei.