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TÍTULO VCAPÍTULO I

Condições do regime aberto

Lei de Execução Penal · Art. 115
rubrica editorial
Histórico de alterações
2024alterado · Lei 14.843/2024

Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

(Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art115